Em reacção a algumas discussões pela blogosfera, incluindo uma discussão no blogue do Bayano Vally (ler aqui) e a mais recente postagem de Júlio Muthisse sobre a cidadania, comecei a ler a nossa constituição com muito interesse. Espero que a versão ao meu dispôr seja actual. É de 2004. Estou a aprender, mas também a divertir-me imenso. Mais do que nunca, acredito que há um problema sério de filosofia política. Espero ter tempo um dia para fazer uma análise da filosofia política por detrás deste documento e mostrar em que medida ela determina alguns dos problemas que temos com a própria acção política. Eu, como membro da classe política, nunca teria aprovado um documento redigido desta maneira. Qualquer governo, de ladrões ou não, sai sempre a perder. Qualquer povo, de culpados ou inocentes, também só pode ver as suas expectativas gorradas. Estranho documento.
Enquanto não faço essa análise, submeto algumas passagens menos graves e mais do âmbito da metodologia das ciências sociais à vossa apreciação crítica. O título III, capítulo I sobre Direitos, Deveres e Liberdades fundamentais contém, entre outros, três artigos interessantes:
Artigo 35: Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.
Faz sentido num artigo que fala do princípio de universalidade e igualdade. Eu sou adepto do Clube de Gaza e do Maxaquene. Já que são consideradas várias outras características e o artigo não fecha com algo como “... e demais características blá-blá-blá” seria legítimo perguntar se este princípio me inclui também. E vegetarianos? Os hábitos alimentares não constam do conjunto de factores limitantes. Parece brincadeira do ponto de vista jurídico, mas do lado da sociologia do sexo dos anjos é crucial. A constituição está a descrever o mundo de relevância no nosso contexto. Será que essas características mencionadas s assim tão preponderantes (creio que muitas são) ao ponto de merecerem menção? Não sei.
Artigo 36: O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.
Também faz sentido, sobretudo para vincar o princípio de igualdade do género. E é importante. Mas o artigo 35 já havia disposto essa igualdade “... independentemente d[o] ... sexo”. Porquê a repetição? Para vincar o nosso compromisso com o género? E porque é que aqui se privilegia a referência geral “política, económica, social e cultural” no lugar de uma lista mais precisa e (in)completa como no artigo anterior?
Artigo 37: Os cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente dos direitos consagrados na constituição e estão sujeitos aos mesmos deveres com ressalva do exercício ou cumprimento daqueles para os quais, em razão da deficiência, se encontrrem incapacitados.
Mesma coisa, faz sentido. Acho, contudo, estranho que no artigo 35 não se mencione este aspecto para depois aqui indicar as limitações. A minha questão é simplesmente estilística. De direito, como já deve ter transparecido, percebo pouco. E porquê “gozam plenamente”? É para vincar o facto de se estar a precisar um aspecto do princípio de universalidade?
Bom, vai ser interessante analisar o documento. A minha hipótese é de que o documento não é constitucional no sentido de estabelecer o quadro dentro do qual as coisas podem acontecer, por exemplo, Moçambique, mas sim instrumental no sentido de indicar o que é preciso fazer para que Moçambique seja. Não sei se esta é uma distinção que faria sentido para os juristas e constitucionalistas. Na perspectiva de filosofia política, sobretudo uma perspectiva de persuasão liberal como a que eu próprio privilegio, a distinção faz muito sentido e explica alguns dos nossos problemas. Já agora: alguém sabe quem redigiu a constituição?
6 comentários:
Professor, os nossos deputados gostam de sonecar. é so prestar atenção as transmissões televisivas. é bem provavel que estes artigos tenham sido vistos quando os nossos representantes "moriam" de sono.
Achei muito interessante este post. Por nos alertar dos efeitos da nossa dstração. Na AR e no Governo há muita gente iluminada, o único problema é que não raras vezes se dstraem. é so ver quantas leis e decretos são declarados incostitucionais pelo Conselho Constitucional!
Caro elísio, adorei esta postagem. Repare que no artigo 35.º da Constituição, só me interessa a sua primeira parte, o que vem de seguida é o que o legislador achou que devia ser destacado, por razões que não vou aqui explicar. Na verdade,o essencial já está na primeira parte do artigo: "Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres".Os adeptos do clube de gaza, do costa do sol, os clientes da vodacom, da mcel, etc, etc, cabem na primeira parte.
Eu partiria da hipótese de que tanto serve para fixar os quadros dos possíveis, como para também para que "Mocambique seja". Não passa disso mesmo, uma mera hipótese. Abraco ;)
caro jorge saiete, obrigado pelo comentário. era apenas uma brincadeira. pessoalmente, não acho muito grave que muitos decretos sejam declarados inconstitucionais, embora esteja contra dormir à sexta no parlamento! parlamentares são legisladores, mas não são juristas. o importante é que a assessoria jurídica funcione no estado e que o conselho constitucional reaja quando procurado para o efeito. ilídio, do costa do sol também? e da vodacom que nunca financiou nenhum livro meu? bom, achei simplesmente estranho que o que foi destacado não tivesse sido deixado em aberto para tomar em consideração o que eu destaco. andré, essa é a questão que espero poder discutir assim que outras obrigações me permitirem. a leitura que fiz até agora articulada com algumas das coisas que vão acontecendo sugere-me que esta constituição não sirva para ambas as coisas. uma hipótese complementar é que isso se tornará mais evidente à medida que se fizer maior recurso à constituição para interpelar a acção dos órgãos do estado. a minha ideia é de que esta constituição foi o resultado de uma pressuposição tácita de que os instrumentos de sua observação não iriam funcionar. vamos ver o que uma leitura mais atenta vai produzir.
Caro Elísio, desde há muito as constituições dos Estados modernos, principalmente os de matriz jurídica romano-germânica, possuem uma extensa lista de normas dirigistas e programáticas, ou seja, normas que especificam direções e áreas em que o Estado deverá atuar no futuro. A Constituição de 2004 não é exceção à regra, e assemelha-se muito às Constituições portuguesa e brasileira. De fato, tais constituições possuem extensas listas de direitos económicos, sociais e culturais, e alteram a configuração de poder entre executivo, legislativo e judiciário. Numa perspectiva à Montesquieu, para quem o juiz é a boca da lei e nada mais, tal situação seria impensável. Porém, filósofos políticos (Habermas e Boaventura de Souza Santos, por exemplo) discutem a possibilidade de maior intervenção do poder judiciário na esfera política há tempos.
No mais, acho bastante restrita a tua visão de que a Constituição somente estipula o quadro dentro do qual as coisas podem ser. Tal é função dos diversos códigos, civil, penal e comercial. A constituição é, essencialmente, um documento normativo, com uma carga de dever-ser inevitável. No caso da constituição de 2004, há um ideal de país nela, e tal não poderia ser diferente.
caro kelsen, obrigado pelas suas observações. acho que fazem muito sentido. a minha visão restricta é apenas uma hipótese que ainda não desenvolvi. espero que volte cá quando eu já a tiver desenvolvido. quem sabe, se calhar vou chegar à mesma conclusão a que o kelsen chegou e abandoná-la. quem sabe? é assim mesmo com hipóteses.
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